
Iniciativa de grande importância para a cadeia da cajucultura, a Lei autoriza o Poder Executivo a incluir 5% (cinco por cento) de produtos derivados da cajucultura, desde que haja disponibilidade no mercado local, na merenda escolar fornecida aos estudantes da rede pública do Estado durante o ano letivo. Os alimentos deverão ser adquiridos, prioritariamente, da agricultura familiar, podendo ser de produtor individual, de associação ou de cooperativa.
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